Um exame técnico-jurídico das hipóteses de contratação direta previstas no art. 75 da Nova Lei de Licitações, seus limites de valor atualizados para 2026 e os riscos de desvio de finalidade que a prática administrativa insiste em revelar.
Licitações e Contratos · Dispensa de Licitação · Lei 14.133/2021
A licitação é regra constitucional (art. 37, XXI, CF/88); a contratação direta, exceção. A Lei nº 14.133/2021 manteve essa lógica ao disciplinar, no art. 75, o instituto da dispensa de licitação — hipóteses em que, embora a competição fosse viável, o legislador autoriza a Administração a contratar sem certame, por razões de valor, urgência, natureza do objeto ou insucesso de procedimento anterior. Trata-se de rol taxativo: a doutrina majoritária e o próprio Tribunal de Contas da União reconhecem que o administrador não pode ampliá-lo por analogia, sob pena de nulidade e responsabilização.
As hipóteses mais recorrentes na prática administrativa são a dispensa em razão do valor (incisos I e II), a de licitação deserta ou fracassada (inciso III), e as situações emergenciais e de calamidade pública (inciso VIII). Quanto ao valor, o Decreto nº 12.807/2025 atualizou os limites para 2026: até R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia, e até R$ 65.492,11 para compras e demais serviços — atualização anual obrigatória por força do art. 182 da própria lei, destinada a evitar a defasagem inflacionária dos tetos.
É preciso, contudo, corrigir um equívoco comum: a dispensa não dispensa o processo administrativo. O art. 72 exige instrução completa — justificativa da hipótese legal aplicável, pesquisa de preços que comprove a vantajosidade e a razoabilidade do valor contratado, indicação do fornecedor e publicidade obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob pena de invalidade do próprio contrato. A informalidade da dispensa é procedimental, não documental.
Aqui reside o ponto de maior risco jurídico: o fracionamento de despesa. Quando a Administração pulveriza contratações de mesma natureza em parcelas sucessivas para manter cada uma abaixo do teto legal, configura-se fraude à licitude, com reflexos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e, em hipóteses de dolo específico, no crime do art. 337-E do Código Penal, que substituiu o revogado art. 89 da Lei nº 8.666/93. A jurisprudência dos tribunais de contas é uniforme: o valor de referência para aferição do limite é o somatório anual das contratações de mesmo objeto, não o valor isolado de cada avença.
Do ponto de vista sistêmico, a dispensa cumpre função legítima — desburocratizar contratações de baixo impacto econômico e viabilizar respostas rápidas a emergências —, mas sua utilização discricionária exige rigor redobrado do controle interno e externo. A ampliação do uso da dispensa eletrônica, tornada obrigatória pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 para as hipóteses de valor no âmbito federal, representa avanço relevante de transparência, ao submeter a contratação direta a aviso prévio e prazo mínimo de manifestação de interessados.
Em síntese, a dispensa de licitação não é carta branca administrativa, mas competência vinculada aos pressupostos legais e à comprovação de vantajosidade — e é exatamente nesse ponto que a boa-fé do gestor público encontra seu limite mais rigoroso.
Constituição Federal de 1988, art. 37, XXI. · Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (arts. 72 e 75). · Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025. · Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021. · Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). · Código Penal, art. 337-E.
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